Fábio Ivo Antunes Advogado especialista em Direito Eleitoral. Membro da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.
Redes Sociais, Eleições e Controle Jurisdicional
O debate sobre a atuação da Justiça
Eleitoral na análise da conduta de candidatos em suas redes sociais tomaram
conta das últimas semanas por dois motivos: (i) a conduta temerária de Pablo
Marçal (PRTB), candidato ao cargo de Prefeito em São Paulo e (ii) a decisão da
1ª Zona Eleitoral de Capital em suspender as contas que ele estava utilizando
de forma ilícita.
Respeito o entendimento diverso, mas
não consigo vislumbrar qualquer hipótese de censura prévia na decisão judicial.
O argumento da censura prévia não
subsiste ao fato de que a própria decisão judicial afirma que o candidato não
estava proibido de criar novas contas e se comunicar pelas redes sociais,
obviamente sem praticar os mesmos ilícitos.
É senso comum bradarem que redes
sociais/internet não são “terra de ninguém” quando algum ilícito, seja civil ou
penal, é cometido online. O mesmo vale para o Direito Eleitoral.
A suspensão se deu em razão da má
utilização das redes sociais que, mesmo em sede de liminar, indicam a prática
de ilícitos eleitorais, como, por exemplo, pagar para que outros façam campanha
eleitoral na internet para qualquer candidato.
Como manter a igualdade do pleito
quando um dos players utiliza do
principal canal de comunicação atual de forma ilícita? Ser conveniente com essa
prática deixaria o pleito em pleno desequilíbrio.
E engana-se quem pensa que essa
atuação da Justiça Eleitoral é novidade. Mudou apenas a plataforma de
comunicação. Fernando Mitre, diretor de Jornalismo da Band, relata em seu livro
sobre debates sobre uma passagem em que a televisão ficou fora do ar por
algumas horas em razão de descumprimento da legislação eleitoral. Faço esse
resgate para ilustrar que repreensão judicial após o cometimento de ilícito não
configura censura.
Isto posto, está cada vez mais claro
que a prática de ilicitude é feita de forma deliberada, pois até a própria
consequência é virtuosa politicamente, pois quem a causou utiliza dela para
fomentar o discurso falacioso – e proposital – de “censura prévia”.
Se queremos, efetivamente, sair da
teoria de que ilícitos de qualquer origem praticados em redes sociais merecem
ser repreendidos, precisamos compreender que aqueles que, reiteradamente,
cometem os ilícitos, arquem com as consequências previstas em lei, deixando o
argumento metajurídico de censura prévia apenas para uma minoria fanática.
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