Fábio Ivo Antunes Advogado especialista em Direito Eleitoral. Membro da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.

 

 

Redes Sociais, Eleições e Controle Jurisdicional

            O debate sobre a atuação da Justiça Eleitoral na análise da conduta de candidatos em suas redes sociais tomaram conta das últimas semanas por dois motivos: (i) a conduta temerária de Pablo Marçal (PRTB), candidato ao cargo de Prefeito em São Paulo e (ii) a decisão da 1ª Zona Eleitoral de Capital em suspender as contas que ele estava utilizando de forma ilícita.

            Respeito o entendimento diverso, mas não consigo vislumbrar qualquer hipótese de censura prévia na decisão judicial.

            O argumento da censura prévia não subsiste ao fato de que a própria decisão judicial afirma que o candidato não estava proibido de criar novas contas e se comunicar pelas redes sociais, obviamente sem praticar os mesmos ilícitos.

É senso comum bradarem que redes sociais/internet não são “terra de ninguém” quando algum ilícito, seja civil ou penal, é cometido online. O mesmo vale para o Direito Eleitoral.

            A suspensão se deu em razão da má utilização das redes sociais que, mesmo em sede de liminar, indicam a prática de ilícitos eleitorais, como, por exemplo, pagar para que outros façam campanha eleitoral na internet para qualquer candidato.

            Como manter a igualdade do pleito quando um dos players utiliza do principal canal de comunicação atual de forma ilícita? Ser conveniente com essa prática deixaria o pleito em pleno desequilíbrio.

            E engana-se quem pensa que essa atuação da Justiça Eleitoral é novidade. Mudou apenas a plataforma de comunicação. Fernando Mitre, diretor de Jornalismo da Band, relata em seu livro sobre debates sobre uma passagem em que a televisão ficou fora do ar por algumas horas em razão de descumprimento da legislação eleitoral. Faço esse resgate para ilustrar que repreensão judicial após o cometimento de ilícito não configura censura.

            Isto posto, está cada vez mais claro que a prática de ilicitude é feita de forma deliberada, pois até a própria consequência é virtuosa politicamente, pois quem a causou utiliza dela para fomentar o discurso falacioso – e proposital – de “censura prévia”.

            Se queremos, efetivamente, sair da teoria de que ilícitos de qualquer origem praticados em redes sociais merecem ser repreendidos, precisamos compreender que aqueles que, reiteradamente, cometem os ilícitos, arquem com as consequências previstas em lei, deixando o argumento metajurídico de censura prévia apenas para uma minoria fanática.

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