A inevitável inelegibilidade de Pablo Marçal
A inevitável inelegibilidade de Pablo Marçal
É praticamente impossível conseguir medir
os efeitos eleitorais ou políticos da divulgação de um documento sabidamente
falso na noite da antevéspera de uma eleição acirradíssima como o primeiro
turno de São Paulo, capital, neste ano.
Para quem não acompanhou, o então
candidato Pablo Marçal divulgou em suas redes sociais um laudo médico falso que
atribuía ao candidato Guilherme Boulos uma internação e atendimento médico pelo
uso excessivo de cocaína. A falsidade foi rapidamente e facilmente comprovada.
Sob o prisma do marketing político poderemos
ter diversas percepções. Única saída, tiro no pé, decisivo, etc. Do ponto de
vista jurídico não ficou difícil: o ato de divulgar um documento falso deverá
acarretar na inelegibilidade de Pablo Marçal ao término de um processo na
Justiça Eleitoral.
E não seria uma novidade no Direito
Eleitoral brasileiro, pois já há precedente do caso envolvendo o Delegado
Franceschini, cassado pelo TSE por disseminação de notifica sabidamente falsa
com ampla repercussão e viabilidade de influenciar à eleição. A intenção
legislativa é evitar que esse tipo de atuação, prejudicial à eleição e,
consequentemente, prejudicial à democracia, seja instrumentalizado pelos
candidatos e partidos.
E, prevendo uma astúcia infantil, a
própria legislação determina que o candidato é responsável pelo aquilo que
divulga, devendo tomar as devidas providências para verificar a veracidade
antes de publicar ou compartilhar algo. Essa determinação é relevante exatamente
para que a alegação de desconhecimento ou de que “apenas compartilhou” não seja
utilizada como subterfúgio de responsabilidade.
A cassação virá não só por esse
fato, em que pese ter sido a cereja do bolo, mas pelo contexto relevante de que
o fato foi feito na noite da antevéspera do dia da eleição enquanto as
pesquisas indicavam uma disputa acirradíssima entre três postulantes.
A notória intenção de influenciar no
pleito e a gigantesca repercussão nos remetem ao que já foi decidido pelo TSE:
divulgação de notícia falsa com grande repercussão gera motivação para
cassação/inelegibilidade.
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