A inevitável inelegibilidade de Pablo Marçal

 

                        


    
A inevitável inelegibilidade de Pablo Marçal

            É praticamente impossível conseguir medir os efeitos eleitorais ou políticos da divulgação de um documento sabidamente falso na noite da antevéspera de uma eleição acirradíssima como o primeiro turno de São Paulo, capital, neste ano.

Para quem não acompanhou, o então candidato Pablo Marçal divulgou em suas redes sociais um laudo médico falso que atribuía ao candidato Guilherme Boulos uma internação e atendimento médico pelo uso excessivo de cocaína. A falsidade foi rapidamente e facilmente comprovada.      

Sob o prisma do marketing político poderemos ter diversas percepções. Única saída, tiro no pé, decisivo, etc. Do ponto de vista jurídico não ficou difícil: o ato de divulgar um documento falso deverá acarretar na inelegibilidade de Pablo Marçal ao término de um processo na Justiça Eleitoral.

            E não seria uma novidade no Direito Eleitoral brasileiro, pois já há precedente do caso envolvendo o Delegado Franceschini, cassado pelo TSE por disseminação de notifica sabidamente falsa com ampla repercussão e viabilidade de influenciar à eleição. A intenção legislativa é evitar que esse tipo de atuação, prejudicial à eleição e, consequentemente, prejudicial à democracia, seja instrumentalizado pelos candidatos e partidos.

            E, prevendo uma astúcia infantil, a própria legislação determina que o candidato é responsável pelo aquilo que divulga, devendo tomar as devidas providências para verificar a veracidade antes de publicar ou compartilhar algo. Essa determinação é relevante exatamente para que a alegação de desconhecimento ou de que “apenas compartilhou” não seja utilizada como subterfúgio de responsabilidade.

            A cassação virá não só por esse fato, em que pese ter sido a cereja do bolo, mas pelo contexto relevante de que o fato foi feito na noite da antevéspera do dia da eleição enquanto as pesquisas indicavam uma disputa acirradíssima entre três postulantes.

            A notória intenção de influenciar no pleito e a gigantesca repercussão nos remetem ao que já foi decidido pelo TSE: divulgação de notícia falsa com grande repercussão gera motivação para cassação/inelegibilidade.

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