Por Fábio Ivo Antunes- Advogado especialista em Direito Eleitoral. Membro da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.

 Fraude à cota de gênero: a Eleição 2024 ainda não acabou

            O dia da eleição não significa o término do período eleitoral. E isso passa pela análise de possíveis fraudes à cota de gênero.

Para fomentar candidaturas femininas, há uma disposição na legislação eleitoral que obriga o mínimo de 30% de candidatos de um gênero para a composição de uma chapa de candidatos (as) para uma eleição proporcional.

            Habitualmente o gênero que precisa ser preenchido com 30% é o feminino. Confesso que não conheço caso próximo que tenha apenas 30% de homens compondo a chapa. Em razão dessa regra, há uma análise do Judiciário para verificar se a composição desses 30% não é fraudulenta. É a chamada Fraude à Cota de Gênero.

             Desde 2020 a Justiça Eleitoral cassou diversas chapas inteiras em razão dessa fraude. Isso porque a cassação não é somente para quem participou da fraude.

Se um candidato (a) que integra aquela chapa foi eleito, mas, posteriormente, foi descoberta a fraude, ele perderá o Mandato. Mesmo que não tenha participado de um mísero ato fraudulento.

            Isso ocorre em razão do sistema eleitoral brasileiro e a compreensão atual da Justiça Eleitoral de que a chapa só foi aprovada para participar das eleições em razão de uma fraude. Logo, todos estão contaminados.

Com a edição da Súmula nº 73 do TSE isso ficou ainda mais evidente. Tenho várias ressalvas aos critérios quase objetivos que o texto da súmula trouxe: (i) votação zerada ou inexpressiva; (ii) prestação de contas zerada ou movimentação financeira irrelevante e (iii) ausência de campanha eleitoral caracterizam uma candidata (o) fictícia passível de caracterização de fraude à cota de gênero.

Se pegarmos o recorte do Vale do Paraíba, em vários municípios tivemos candidatas que se encaixam nesses critérios. E em alguns partidos com candidatos eleitos.

Aqueles bem votados e não eleitos ou que estão na primeira suplência precisam agir rapidamente ou provocar a manifestação do Ministério Público, pois precisam arguir judicialmente essa fraude até a diplomação dos eleitos.

 

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