Pablo Marçal e a evidente intenção de tumultuar o Processo Eleitoral


Por Fábio Ivo Antunes- Advogado especialista em Direiro Eleitoral, membro da ABRADEP, da CAOESTE e integrante da Comissão de Direito da OAB  

No último dia de prazo para requerer Registro de Candidatura para as Eleições 2026, Pablo Marçal solicitou seu pedido para concorrer à Presidência da República. Seria um pedido amplamente legítimo, se não fosse sua clara inviabilidade de concorrer.

  Para ter um Registro de Candidatura deferido pela Justiça Eleitoral são analisadas diversas circunstâncias. Em resumo, o cidadão/cidadã precisa preencher todas as condições de elegibilidade e não preencher qualquer condição de inelegibilidade.

  Em diversos cenários, como da natureza do Direito, algumas questões não são exatas e demandam discussão, teorias distintas, cenário cinzento, etc. Para resguardar o direito do pretenso candidato não ser prejudicado durante a campanha eleitoral enquanto a Justiça Eleitoral analisa e decide a situação, aquele que solicita o Registro de Candidatura possui o direito de exercer qualquer ato de campanha, receber recursos, contrair despesas, etc. até o término do julgamento do Registro de Candidatura.

  Pablo Marçal traz um novo debate nesse cenário. O Requerente tem o direito de solicitar o seu Registro. Mas, em razão da sua clara inviabilidade por não preencher uma condição de elegibilidade (filiação partidária dentro do prazo legal) e por ter uma condição de inelegibilidade (condenação no TRE/SP), como deve se portar o Judiciário?

O TSE, de forma unânime, tomou uma decisão correta na última quinta-feira, 20, impedindo Marçal de ir aos debates, ter acesso aos recursos públicos e realizar atos de campanha até o término do seu julgamento de Registro de Candidatura. A decisão não é totalmente inédita e, respeitando o pensamento diverso, está corretíssima. O direito de resguardar o pretenso candidato de fazer campanha protege o próprio debate eleitoral e o pleito, mas deve ser limitado as condições onde efetivamente há debates, dúvidas e incertezas sobre a viabilidade da candidatura.

Para aqueles cenários em que estão presentes requisitos que deixam a inviabilidade da candidatura clara e evidente, não se deve utilizar o artigo 51 da Lei nº 9.504/97 como protelatória do inevitável. Acerta o TSE em restringir a campanha de Pablo Marçal. Ele já sabia que não pode ser candidato há tempos. Solicitar o Registro é legítimo. Mais legítima ainda foi a eficiente resposta do TSE, que demonstrou que a Justiça Eleitoral não deve se curvar à aventureiros ou desafiadores em busca de projeção pública.


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