Pablo Marçal e a evidente intenção de tumultuar o Processo Eleitoral
Por Fábio Ivo Antunes- Advogado especialista em Direiro Eleitoral, membro da ABRADEP, da CAOESTE e integrante da Comissão de Direito da OAB
No último dia de prazo para requerer
Registro de Candidatura para as Eleições 2026, Pablo Marçal solicitou seu
pedido para concorrer à Presidência da República. Seria um pedido amplamente
legítimo, se não fosse sua clara inviabilidade de concorrer.
Para
ter um Registro de Candidatura deferido pela Justiça Eleitoral são analisadas
diversas circunstâncias. Em resumo, o cidadão/cidadã precisa preencher todas as
condições de elegibilidade e não preencher qualquer condição de
inelegibilidade.
Em
diversos cenários, como da natureza do Direito, algumas questões não são exatas
e demandam discussão, teorias distintas, cenário cinzento, etc. Para resguardar
o direito do pretenso candidato não ser prejudicado durante a campanha
eleitoral enquanto a Justiça Eleitoral analisa e decide a situação, aquele que
solicita o Registro de Candidatura possui o direito de exercer qualquer ato de
campanha, receber recursos, contrair despesas, etc. até o término do julgamento
do Registro de Candidatura.
Pablo
Marçal traz um novo debate nesse cenário. O Requerente tem o direito de
solicitar o seu Registro. Mas, em razão da sua clara inviabilidade por não
preencher uma condição de elegibilidade (filiação partidária dentro do prazo
legal) e por ter uma condição de inelegibilidade (condenação no TRE/SP), como
deve se portar o Judiciário?
O TSE, de forma unânime, tomou uma
decisão correta na última quinta-feira, 20, impedindo Marçal de ir aos debates,
ter acesso aos recursos públicos e realizar atos de campanha até o término do
seu julgamento de Registro de Candidatura. A decisão não é totalmente inédita
e, respeitando o pensamento diverso, está corretíssima. O direito de resguardar
o pretenso candidato de fazer campanha protege o próprio debate eleitoral e o
pleito, mas deve ser limitado as condições onde efetivamente há debates,
dúvidas e incertezas sobre a viabilidade da candidatura.
Para aqueles cenários em que estão
presentes requisitos que deixam a inviabilidade da candidatura clara e
evidente, não se deve utilizar o artigo 51 da Lei nº 9.504/97 como protelatória
do inevitável. Acerta o TSE em restringir a campanha de Pablo Marçal. Ele já
sabia que não pode ser candidato há tempos. Solicitar o Registro é legítimo.
Mais legítima ainda foi a eficiente resposta do TSE, que demonstrou que a
Justiça Eleitoral não deve se curvar à aventureiros ou desafiadores em busca de
projeção pública.

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